Saiu a Portaria de Extensão N.º 95/2015,que vai legalizar o roubo!!

  

Saiu a portaria de Extensão que vai legalizar o roubo dos vigilantes não sindicalizados (stad)


Portaria de Extensão N.º 95/2015



Boa Tarde Camaradas da Segurança Privada, enquanto muitos de nós faziam greve 
contra o CCT que os patrões elaboraram, e que
a Fetese concordou, no dia 27 de Março saiu em Diário da Republica a portaria de 
extensão n.º 95/2015, como diz na referida portaria
 todas as empresas ficam livres de impor o CCT da Fetese a partir do 1.º dia do mês da publicação da presente portaria, para quem não
é sindicalizado nos sindicatos referidos. Isto não é uma separação de profissionais, até que só fica separado quem seguir esse caminho,
toda a luta do nosso sector deve ser encarada através da união, pois só desta forma evitamos o desrespeito de todos os profissionais do sector.
   Aqui vos deixa-mos a referida portaria:



MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

E DA SOLIDARIEDADE,

EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL

Portaria n.º 95/2015
de 27 de março

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a AES —
Associação de Empresas de Segurança e outra e a FETESE —
Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outro
O contrato coletivo entre a AES — Associação de Empresas
de Segurança e outra e a FETESE — Federação dos
Sindicatos da Indústria e Serviços e outro, publicado no
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de agosto de
2014, abrange as relações de trabalho entre empregadores
que se dediquem às atividades de segurança privada e de
prevenção e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros
representados pelas associações outorgantes.
As associações outorgantes requereram a extensão do
contrato coletivo no território nacional às relações de trabalho
entre empregadores não filiados nas associações de
empregadores outorgantes que se dediquem às mesmas
atividades e trabalhadores ao seu serviço das profissões e
categorias profissionais nele previstas, não representados
pelas associações sindicais outorgantes, de acordo com
as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República,
1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário
da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014,
doravante designada por RCM.
De acordo com o apuramento do Relatório Único/Quadros
de Pessoal de 2012, a parte empregadora subscritora
da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea i)
da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto tem ao seu serviço
79 % dos trabalhadores do setor de atividade, no âmbito
geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido
na extensão.
Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial
e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e
na competitividade das empresas do setor, procedeu -se
ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela
salarial em vigor. Segundo os Quadros de Pessoal de 2012
a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores
por conta de outrem abrangidos pela presente extensão
representa um acréscimo nominal na ordem dos 4,7 %
na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de
outrem abrangidos.
Atendendo, ainda, a que o contrato coletivo concretiza
uma revisão global da convenção anterior e regula diversas
condições de trabalho, procede -se à ressalva genérica de
cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão
de convenções coletivas nas Regiões Autónomas
compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que
a presente extensão apenas é aplicável no território do
continente.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8 de
dezembro de 2014, ao qual deduziram oposição à sua emissão
a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do
Comércio, Escritórios e Serviços e o STAD — Sindicato
dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância,
Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas. Os oponentes
invocam a inaplicabilidade da portaria de extensão aos
trabalhadores por si representados, por força da existência
de convenção coletiva própria celebrada com as mesmas
associações de empregadores. O STAD invoca, ainda,
a existência de um processo de negociação para a revisão
da referida convenção, bem como motivos de ordem
económica, nomeadamente a diminuição da massa salarial
global dos trabalhadores do setor de atividade. Tendo
em consideração que assiste aos oponentes a defesa dos
direitos e interesses dos trabalhadores que representam
procede -se à exclusão do âmbito da extensão dos referidos
trabalhadores.
Nestes termos, ponderadas as circunstâncias sociais e
económicas justificativas da extensão, de acordo com o
n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho e observados os
critérios necessários para o alargamento das condições de
trabalho previstas em convenção coletiva, nomeadamente
o critério da representatividade previsto na subalínea i)
da alínea c) do n.º 1 da RCM, promove -se a extensão do
contrato coletivo em causa.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Administração Interna
e pelo Secretário de Estado do Emprego, ao abrigo
do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do
Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série,
n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário
da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de
2014, o seguinte:
Artigo 1.º


1 — As condições de trabalho constantes do contrato
coletivo entre a AES — Associação de Empresas de Segurança
e outra e a FETESE — Federação dos Sindicatos
da Indústria e Serviços e outro, publicado no Boletim do
Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de agosto de 2014, são
estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados
nas associações de empregadores outorgantes que se
dediquem às atividades de segurança privada e prevenção
e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias
profissionais nele previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
nas associações de empregadores outorgantes que prossigam
a atividade referida na alínea anterior, e trabalhadores
ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele
previstas, não representados pelas associações sindicais
outorgantes.
2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias
a normas legais imperativas.
3 — A presente extensão não se aplica a trabalhadores
filiados nos sindicatos representados pela FEPCES — Federação
Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios
e Serviços e trabalhadores filiados no STAD — Sindicato
dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância,
Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária
previstas na convenção, em vigor, produzem efeitos a partir
do 1.º dia do mês da publicação da presente portaria.
A Ministra da Administração Interna, Anabela Maria
Pinto de Miranda Rodrigues, em 20 de março de
2015. — O Secretário de Estado do Emprego, Octávio
Félix de Oliveira, em 23 de março de 2015.

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