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A mostrar mensagens de fevereiro, 2015

Direitos de Maternidade e Paternidade!

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Direitos de Maternidade e Paternidade ( Parentalidade ) Qual é a duração da licença parental inicial? A licença parental inicial tem a duração de 120, 150 ou 180 dias consecutivos.  No caso de nascimentos múltiplos, acresce um período de 30 dias por cada gémeo/a além do/a primeiro/a. Qual é a duração da licença parental inicial exclusiva da mãe? A licença parental inicial exclusiva da mãe, de gozo obrigatório, é de seis semanas consecutivas a seguir ao parto, pagas a 100 %.  A mãe pode também gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto, pagos a 100 %. Como podem a mãe e o pai trabalhadores ter direito a 180 dias de licença parental inicial? A licença parental inicial de 150 dias consecutivos pode ter a duração de 180 dias consecutivos, se a mãe e o pai gozarem cada um/a, em exclusivo, pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe de seis semanas.  No caso de nascimentos múltiplos, acre

Ministério do Emprego promove o dumping social através de concursos públ...

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«UNIDOS NA LUTA»

A mentira dos 50 km.

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Esta cláusula é talvez a mais violada pelo patronato, com a mentira,que de tanto repetida,já virou quase verdade,dos tais 50 km,gostava de saber onde está isso escrito!! Cláusula 15ª Mobilidade geográfica 1 - A estipulação do local de trabalho não impede a rotatividade de postos de trabalho característica da actividade de segurança privada, sem prejuízo de, sendo caso disso, tal rotatividade vir a ser, no caso concreto, entendida como mudança de local de trabalho, nos termos e para os efeitos da presente cláusula . 2 - Entende-se por mudança de local de trabalho, para os efeitos previstos nesta cláusula, toda e qualquer alteração do local de trabalho definido pela entidade empregadora, ou acordado entre as partes, ainda que dentro da mesma cidade, desde que determine acréscimo significativo de tempo ou de despesas de deslocação para o trabalhador . 3 - O trabalhador só poderá ser transferido do seu local de trabalho quando: a) Houver rescisão do contrato entre a entidade empregador

Vamos falar de férias!

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Vamos então falar de férias,no tal cct do patronato,eles acabaram com a majoração dos 3 dias de férias,quem for sócio do STAD,os 3 dias continuam. Atenção aquela mentira dos 15 dias de férias no inverno e 15 dias no verão,quem não aceitar ir de férias no inverno têm direito a ir de férias o mês seguido,no periodo  de 1 de maio a 31 de outubro. Cláusula 24.ª Férias 1- Os trabalhadores abrangidos por este CCT têm direito a gozar, em cada ano civil, um período de férias retribuídas de 22 dias úteis . 2- O direito a férias é irrenunciável, vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil e não pode ser substituído por qualquer compensação económica ou outra, salvo nos casos expressamente previstos neste CCT e na lei . 3- No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis. 4- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorri

Só nas horas nocturnas,lá se vai o dito aumento!

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Hoje quero recordar do não aumento entre as 3 associações patronais,ops perdão 2 associações patronais e o sindicato da UGT Só nas horas nocturnas,lá se vai o dito aumento Mais uma vez dizemos quem for sócio da STAD,não vai ser aplicado o CCT-dos patrões Cláusula 24ª Período de trabalho nocturno - Retribuição 1 - Considera-se período de trabalho nocturno, para efeitos de novas admissões, o que medeia entre as 21 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte. Entende-se por trabalhador nocturno aquele que execute, pelo menos, 5 horas de trabalho normal nocturno em cada dia ou que possa realizar, durante o período nocturno, uma parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a 5 horas por dia. 2 - A prestação de trabalho nocturno dá direito a retribuição especial, que será igual a 25% do valor base hora de trabalho equivalente prestado durante o período diurno. 3 - O acréscimo médio mensal resultante do pagamento de trabalho nocturno é incluído na retribuição de férias,

ATENÇÃO AO CARTÃO PROFISSIONAL

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ATENÇÃO AO CARTÃO PROFISSIONAL Lei Nº 34/2013 / Artigo 27º / nº 4 Ao abrigo da  Lei Nº 34/2013   que no seu  Artigo 27º  determina no  nº 4 ) “ O pessoal de vigilância procede à entrega do cartão profissional na respetiva entidade patronal, mediante recibo comprobativo, no prazo de 10 dias úteis após a cessação do vínculo laboral, ainda que se encontre pendente decisão judicial .”   A  DN  da  PSP  deixaram de enviar os cartões profissionais para a morada dos seus legítimos proprietários ( que os pagaram ) quando estes não estejam vinculados por um contrato de trabalho com uma empresa detentora de alvará ou licença para o exercício da atividade de segurança privada, substituindo o cartão por um “ Certificado ” de “ Habilitação de Segurança Privado ” isto para que a não posse do cartão por parte do profissional não seja impedimento para a entrada no mercado de trabalho, uma vez que na posse deste certificado poderá fazer prova junto das empresas da sua habilitação profiss

VITÓRIA NA SECURITAS.

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A união dos trabalhadores deu frutos,na luta contra o despedimento colectivo na SECURITAS. Securitas garante trabalho aos trabalhadores que estavam na lista de despedimento colectivo. AOS TRABALHADORES VIGILANTES DA SECURITAS VITÓRIA  AOS TRABALHADORES VIGILANTES DA SECURITAS QUE RECEBERAM A CARTA DE INTENÇÃO DE DESPEDIMENTO COLECTIVO DE 56 TRABALHADORES EM JANEIRO DE 2015. INFORMAÇÃO MUITO IMPORTANTE SOBRE UM PLENÁRIO DE TRABALHADORES COM A SECURITAS REALIZADO HOJE, DIA 4 DE FEVEREIRO: A SECURITAS AFIRMOU QUE AQUELES TRABALHADORES QUE RECUSAREM SER DESPEDIDOS, A EMPRESA NÃO OS IRÁ DESPEDIR E GARANTE-LHES TRABALHO! VITÓRIA  DA UNIÃO E DETERMINAÇÃO DOS TRABALHADORES EM DEFENDEREM O DIREITO AO TRABALHO E COMBATEREM O DESPEDIMENTO COLECTIVO! VALE A PENA LUTAR – A LUTA COMPENSA!  COMUNICADO «UNIDOS NA LUTA»