ATENÇÃO AO CARTÃO PROFISSIONAL
ATENÇÃO AO CARTÃO PROFISSIONAL
Lei Nº 34/2013 / Artigo 27º / nº 4
Ao abrigo da Lei Nº 34/2013 que no seu Artigo 27º determina no nº 4) “O pessoal de vigilância procede à entrega do cartão profissional na respetiva entidade patronal, mediante recibo comprobativo, no prazo de 10 dias úteis após a cessação do vínculo laboral, ainda que se encontre pendente decisão judicial.”
A DN da PSP deixaram de enviar os cartões profissionais para a morada dos seus legítimos proprietários (que os pagaram) quando estes não estejam vinculados por um contrato de trabalho com uma empresa detentora de alvará ou licença para o exercício da atividade de segurança privada, substituindo o cartão por um “Certificado” de “Habilitação de Segurança Privado” isto para que a não posse do cartão por parte do profissional não seja impedimento para a entrada no mercado de trabalho, uma vez que na posse deste certificado poderá fazer prova junto das empresas da sua habilitação profissional.
A DN da PSP deixaram de enviar os cartões profissionais para a morada dos seus legítimos proprietários (que os pagaram) quando estes não estejam vinculados por um contrato de trabalho com uma empresa detentora de alvará ou licença para o exercício da atividade de segurança privada, substituindo o cartão por um “Certificado” de “Habilitação de Segurança Privado” isto para que a não posse do cartão por parte do profissional não seja impedimento para a entrada no mercado de trabalho, uma vez que na posse deste certificado poderá fazer prova junto das empresas da sua habilitação profissional.
Lembramos ainda que o referido “Certificado” embora ateste as suas competências profissionais, Não Substitui o Cartão Profissional.
Segue o modelo de “Certificado” que a DN da PSP emite aos profissionais não vinculados por contrato de trabalho com empresas legalmente habilitadas para o exercício da atividade:
«UNIDOS NA LUTA»