Só nas horas nocturnas,lá se vai o dito aumento!

Hoje quero recordar do não aumento entre as 3 associações patronais,ops perdão 2 associações patronais e o sindicato da UGT

Só nas horas nocturnas,lá se vai o dito aumento

Mais uma vez dizemos quem for sócio da STAD,não vai ser aplicado o CCT-dos patrões


Cláusula 24ª Período de trabalho nocturno - Retribuição 1 - Considera-se período de trabalho nocturno, para efeitos de novas admissões, o que medeia entre as 21 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte. Entende-se por trabalhador nocturno aquele que execute, pelo menos, 5 horas de trabalho normal nocturno em cada dia ou que possa realizar, durante o período nocturno, uma parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a 5 horas por dia. 2 - A prestação de trabalho nocturno dá direito a retribuição especial, que será igual a 25% do valor base hora de trabalho equivalente prestado durante o período diurno. 3 - O acréscimo médio mensal resultante do pagamento de trabalho nocturno é incluído na retribuição de férias, bem como no pagamento de subsídio de férias e de subsídio de Natal. 4 - Para efeitos do número anterior observar-se-á o seguinte: a) o acréscimo médio mensal a considerar para efeitos de pagamento de retribuição de férias e de subsídio de férias será igual à média mensal dos últimos 12 meses anteriores a 31 de Março do ano em que aquelas são devidas. b) O acréscimo para efeitos de subsídio de Natal será igual à média mensal correspondente aos 12 meses imediatamente anteriores. 



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