Vamos falar de férias!

Vamos então falar de férias,no tal cct do patronato,eles acabaram com a majoração dos 3 dias de férias,quem for sócio do STAD,os 3 dias continuam.
Atenção aquela mentira dos 15 dias de férias no inverno e 15 dias no verão,quem não aceitar ir de férias no inverno têm direito a ir de férias o mês seguido,no periodo  de 1 de maio a 31 de outubro.


Cláusula 24.ª Férias 1- Os trabalhadores abrangidos por este CCT têm direito a gozar, em cada ano civil, um período de férias retribuídas de 22 dias úteis. 2- O direito a férias é irrenunciável, vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil e não pode ser substituído por qualquer compensação económica ou outra, salvo nos casos expressamente previstos neste CCT e na lei. 3- No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis. 4- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior, ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de junho, do ano civil subsequente. 5- Da aplicação dos números 3 e 4 não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis. 6- O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a retribuição e o subsídio respetivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efetivo de 20 dias úteis. 7- As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, sendo no entanto permitido acumular no mesmo ano férias de dois anos, mediante acordo escrito. 8- O período de férias pode ser interpolado, por acordo das partes, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos, num dos períodos acordados. 9- O período de férias é marcado por acordo entre trabalhador e empregador, cabendo a este a marcação das férias no caso de falta de acordo, o que poderá fazer entre 1 de maio e 31 de outubro de cada ano. 10-Na marcação das férias não poderá a entidade patronal negar períodos de férias solicitados por um trabalhador, que coincidam com os períodos de encerramento de estabelecimentos de ensino de filhos menores de 13 anos de idade, salvo por imperativos de organização do trabalho, devidamente fundamentados. 11- No ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo a direito a férias já iniciado, o trabalhador terá direito à retribuição
correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio. 12-No ano da cessação de impedimento prolongado, o trabalhador terá direito, após a prestação de três meses de serviço efetivo, a um período de férias e respetivo subsídio equivalente aos que se teriam vencido em 1 de janeiro desse ano se tivesse estado ininterruptamente ao serviço. 13-No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o gozo referido no número anterior ou gozado direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de abril do ano civil subsequente


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